Processo 0820520-84.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0820520-84.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0805693-82.2026.8.10.0060 PACIENTE: SEGISVALDO DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE (OAB/MA Nº 5.752-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante em favor de Segisvaldo dos Santos Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que, nos autos do Inquérito Policial nº 0805693-82.2026.8.10.0060, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Consta dos autos originários que, em 05/05/2026, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, equipe da Delegacia Regional de Timon (DICAP) apreendeu, na residência do paciente, R$ 1.275,00 em espécie, sacos plásticos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, 24 (vinte e quatro) porções de substância branca com características de cocaína e um aparelho celular. Lavrado o auto de prisão em flagrante, em audiência de custódia realizada em 06/05/2026 o Juízo Plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, ao fundamento da gravidade concreta da conduta, da quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida e da indicação de prática de tráfico na modalidade “delivery”. Submetido o material a exame pericial, o Laudo nº 463.1/2026/PO apurou massa líquida de 111,224g (cento e onze gramas e duzentos e vinte e quatro miligramas) de material contendo o alcaloide cocaína. (ID. 180964975 - pág.04) Na petição inicial, o impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, configurando motivação per relationem vedada pelo art. 315, §2º, do CPP. Aduz que a decisão impugnada se apoiou essencialmente na quantidade de droga apreendida e na presunção de habitualidade decorrente da modalidade “delivery”, sem demonstração concreta de fato novo. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e qualificação completa nos autos, e que a quantidade de droga apreendida (111,224g) não seria expressiva a ponto de, isoladamente, justificar o cárcere, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da medida ante a possível incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a insuficiência de fundamentação específica quanto à inadequação de cada uma das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer a concessão de liminar para a imediata expedição de alvará de soltura, podendo ser condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Petição inicial instruída com os documentos de Id 56687746 e seguintes. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso sob exame, não…
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