Processo 0820521-74.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820521-74.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0820521-74.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: VALDINETE MEDEIROS DE SOUZA ALMEIDA Endereço: Estrada do Aurá, 17, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-755 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: Rua Nações Unidas, 301, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda 'Dona Maria Leopoldina', 24, BELÉM (PA), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 163298285. Passo à análise das questões preliminares. II.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia técnica, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Crefisa Crédito S/A requereu sua inclusão no polo passivo em substituição a Banco Crefisa, indicando que são instituições financeiras diversas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, porém com atuações diversas. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a incluir o Crefisa Crédito S/A, haja vista ser empresa do mesmo conglomerado econômico responsável pela administração de empréstimo pessoal objeto da demanda. II.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A pare ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, o valor atribuído pela parte autora está em consonância com o art. 292, VI do CPC, abrangendo a soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Outrossim, não há que se falar em complementação de custas iniciais, à luz do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.4 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Em razão disso, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais…

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