Processo 0820524-24.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820524-24.2026.8.10.0000 Paciente: José Hernane Nascimento Figueiredo Junior Advogada: Maxwell Sinkler Salesneto Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Habeas Corpus impetrado em favor de José Hernane Nascimento Figueiredo Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes de São Luís. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2026, juntamente com os corréus Luis Felipe Durans Mendes e Tiago da Cruz Velozo, pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A custódia em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 25 de fevereiro de 2026, para a garantia da ordem pública. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o processo se encontra paralisado devido à ausência do laudo pericial químico definitivo das substâncias apreendidas. Pontua que a inoperância do Instituto Laboratorial de Análises Forenses (ILAF) decorre de deficiências estruturais crônicas do próprio aparelho estatal. Argumenta a existência de fato novo consistente na confissão judicial do corréu Luis Felipe Durans Mendes, o qual, em audiência de instrução realizada em 29 de maio de 2026, assumiu a responsabilidade exclusiva pelos entorpecentes e isentou o paciente de qualquer participação. Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Ao final, requer a concessão de liminar para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, revogada a segregação com a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do ato impugnado ou o abuso de poder sejam demonstrados de plano, de forma manifesta e sem a necessidade de incursão aprofundada no acervo fático e probatório da ação penal de origem. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e perfunctória, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), o que obsta o deferimento do provimento liminar. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta no atual estágio processual. Depreende-se dos autos de origem que a instrução criminal foi formalmente encerrada na audiência realizada no dia 29 de maio de 2026 (ID 181211012), oportunidade em que o Juízo de Primeiro Grau determinou a abertura de prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 181211012). Com o encerramento da colheita de provas, resta PRIMA FACIE superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em conformidade com a orientação consolidada na jurisprudência pátria (Súmula 52/STJ). Eventual circunstância que excepcionalize a espécie haverá, pois, que ser apreciada quando do julgamento do mérito da impetração. Ademais, a ausência…
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