Processo 0820526-28.2024.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0820526-28.2024.8.14.0040 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ALDERIR DANTAS FERREIRA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 922 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, embora a avença previsse pagamento parcelado da dívida e houvesse pedido de suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. O apelante requereu a reforma da sentença para que fosse mantida a homologação do acordo, mas determinada a suspensão do feito executivo até a quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a homologação de acordo com previsão de pagamento parcelado autoriza a imediata extinção da execução; e (ii) estabelecer se, diante da convenção das partes para cumprimento futuro da obrigação, deve ser determinada a suspensão da execução até a quitação integral do débito, nos termos do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução quando o exequente concede prazo ao executado para cumprimento voluntário da obrigação, assegurando a preservação da utilidade do processo executivo enquanto pendente o adimplemento integral. A interpretação conjunta dos arts. 313, II, e 922 do CPC reconhece a legitimidade da convenção processual destinada à suspensão da execução durante o período necessário ao cumprimento do acordo. A extinção da execução antes da quitação integral do débito mostra-se incompatível com a finalidade da tutela executiva, pois a satisfação do crédito permanece condicionada ao cumprimento futuro das prestações pactuadas. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.165.124/DF, admite a suspensão da execução até o cumprimento integral da transação, reconhecendo a validade do negócio jurídico processual que prevê o sobrestamento do feito. A homologação do acordo não impede a manutenção da execução em estado de suspensão, medida que assegura a retomada dos atos executivos em caso de inadimplemento. A solução que preserva a homologação da avença e afasta a extinção do processo prestigia a autonomia negocial das partes, a cooperação processual e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação de acordo com pagamento parcelado do débito não autoriza, por si só, a extinção imediata da execução quando subsiste obrigação pendente de cumprimento. A convenção das partes para cumprimento futuro da obrigação autoriza a suspensão da execução, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do CPC. A execução deve permanecer suspensa até a quitação integral do acordo, facultada a retomada do curso processual em caso de inadimplemento. A extinção do processo executivo somente é cabível após a comprovação do integral cumprimento da obrigação pactuada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II; 487, III, “b”; 922 e parágrafo único; 923; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de…
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