Processo 0820533-61.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820533-61.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0820533-61.2024.8.23.0010 Recorrente: Ana Cláudio da Costa Gomes Rodrigues e outros. Advogado: Lúcio Augusto Villela da Costa OAB/RR nº 666. Recorrido: Estado de Roraima. Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 164.1), interposto por Ana Cláudio da Costa Gomes Rodrigues e outros, com fulcro no art. “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 67.1 e embargos de 105, III, declaração do EP 140.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 502, 505, 507, 508, 537, § 1º, 926 e1.022, II, do CPC, além de divergir da jurisprudência de tribunais pátrios. Em contrarrazões (EP 201.1), o recorrido pugna, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora os recorrentes aleguem que o referido julgado violou a legislação acima citada, além de verifica-se que, na realidade, sua intenção é a divergir da jurisprudência de outros tribunais, rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO Não ficou configurada a violação aos arts. 489 INTERNO IMPROVIDO. 1. e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do exato cumprimento do acordo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é . 3. Com efeito, a inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 4. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em (AgInt no REsp 1 .846.190/SP, relator Ministro Ricardo multa vencida" Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2401413 RJ 2023/0227101-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.…

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