Processo 0820534-52.2025.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820534-52.2025.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0820534-52.2025.8.14.0401 DECISÃO Requerente: E.P.D.L.S., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, IDENTIDADE: 2846830 (SEGUP/PA), residente e domiciliado à Rua do Fio, N.º 9, PRÓXIMO A LOJA DE GRANITO, ENTRE MAJOR MIGUEL E SANTA MARIA, BAIRRO: MANGUEIRÃO, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.640-600, telefone: (91) 98142-7736. Requerido: RAIMUNDO DOS SANTOS SIQUEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, IDENTIDADE: 2368618 (PC/PA), residente e domiciliado à Rua do Fio, N.º 09, COM A AVENIDA CENTENÁRIO, BAIRRO: MANGUEIRÃO, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.640-600, telefone: (91) 99836-1942. A Requerente, E.P.D.L.S., em 21/10/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, RAIMUNDO DOS SANTOS SIQUEIRA, sob a alegação de que "mantém união conjugal com o nacional RAIMUNDO DOS SANTOS SIQUEIRA, há aproximadamente 23 anos, possuindo um filho em comum, atualmente com 20 anos de idade. Informou que o imóvel em que residem já era de sua propriedade, uma casa de madeira, sendo posteriormente construída parcialmente em alvenaria, com a participação do declarado, que se ofereceu para realizar obras e adquiriu materiais de construção com seus próprios recursos, e que posteriormente quando a declarante quis pagá-lo, o declarado não aceitou. Relata que, desde o início da convivência, seu esposo demonstrava atitudes possessivas e interesse em se apropriar do imóvel, alertada inclusive por sua mãe sobre tal comportamento. A declarante afirmou que não é o primeiro registro de ocorrência contra o denunciado, incluindo pedidos de medidas protetivas anteriores, motivados principalmente pelo comportamento agressivo decorrente do consumo de álcool, que resultou em lesões físicas anteriormente. Segundo a vítima, após períodos de separação retorno do denunciado à residência, este comprometeu-se perante a Justiça a mudar seu comportamento, frequentando igreja, porém, retornou a atos de agressão verbal, ofendendo-a reiteradamente com palavras depreciativas, como: "VAGABUNDA”, “SAFADA", "LOUCA", "CARA MANCHADA", "LOUCA", "PUTA". e vítima detalhou que, o ultimo episodio foi no dia de ontem, 19/10/2025, as 23h, o denunciado passou a ingerir bebida alcoólica de forma contínua desde sexta-feira, retornando à residência apenas pela manhã e causando desordem, incluindo arrombamento cadeados e grades. A vítima descreve ofensas de cunho pessoal, tais como chamá-la de "VAGABUNDA", "SAFADA", "LOUCA", "CARA MANCHADA" e afirmando que não possui valor, além de instruir o filho a desrespeitá-la e a imitar suas atitudes, inclusive introduzindo-o ao consumo de bebida alcoólica. Relata ainda episódios de traição por parte do denunciado com familiares da declarante. Declara que não possui testemunhas próximas aos fatos, tampouco vizinhos ou familiares que presenciem as injúrias, e que o filho não se interpõe, por estar influenciado pelo comportamento do pai". Em Decisão, datada de 21/10/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; b) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). O Requerido, pela Defensoria Pública, em manifestação inicial,…

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