Processo 0820535-11.2014.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0820535-11.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CARLOS MARQUES MONTEIRO NETO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: CARLOS MARQUES MONTEIRO NETO, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 2.566,13, conforme descrito na inicial. A citação foi realizada por via postal, com o aviso de recebimento devidamente assinado. O ato foi cumprido em endereço localizado no Município de Camaçari, constante na Certidão de Dívida Ativa e nos registros da Receita Federal, embora divirja do endereço indicado na ficha cadastral municipal. O executado não efetuou o pagamento nem garantiu o juízo. Durante o trâmite, o Juízo deferiu a penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico. O Exequente informou a adesão do devedor a parcelamento administrativo, que foi posteriormente rompido por inadimplemento. Intimado a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, o Município sustentou a interrupção do prazo pelo parcelamento e a ausência de desídia processual, requerendo o prosseguimento da cobrança com penhora de ativos. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente indefiro o pedido de penhora, por falta de amparo legal. A presente demanda impõe a análise da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.184. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL. CREDITOS DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROTESTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.184 da sistemática da Repercussão Geral, referente à "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". 2. Com a vigência da Lei 12.767/2012, autorizou-se o protesto das certidões de dívidas ativas da…
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