Processo 0820537-19.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0820537-19.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0820537-19.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assuntos: [Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores] AGRAVANTE: PAULO GOMES PEREIRA - Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO AUTÔNOMO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame O Agravante, em cumprimento de pena total de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de detenção em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, progrediu ao regime aberto em 30 de junho de 2025, ocasião em que o juízo da execução manteve o monitoramento eletrônico e indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho realizado como sócio-administrador de sua empresa. O recurso de agravo de execução penal busca a reforma da decisão para afastar a manutenção do monitoramento eletrônico e conceder a remição pleiteada. II. Questão em discussão A controvérsia central abrange duas questões jurídicas distintas: (i) a admissibilidade do agravo de execução penal quanto à manutenção do monitoramento eletrônico, já que esta matéria foi objeto de julgamento definitivo em sede de Habeas Corpus; e (ii) no mérito, a possibilidade de concessão de remição de pena pelo trabalho exercido pelo condenado na condição de sócio-administrador de empresa própria, sem vinculação formal ou controle direto do Estado. III. Razões de decidir O presente agravo de execução penal deve ser parcialmente conhecido em razão da superveniente perda de objeto da discussão relativa ao monitoramento eletrônico. A questão acerca da obrigatoriedade do monitoramento eletrônico do apenado, após a progressão para o regime aberto, foi objeto de análise aprofundada e decisão definitiva no Habeas Corpus nº 0824710-86.2025.8.15.0000. Naquele writ, este Egrégio Tribunal de Justiça concedeu a ordem para suspender a exigência da tornozeleira eletrônica, por entender que a medida configurava constrangimento ilegal em face do regime aberto, que se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, e que sua imposição, justificada apenas pela deficiência estrutural do Estado na provisão de casas de albergado, violaria o princípio da individualização da pena. Com a certificação do trânsito em julgado dessa decisão em 24 de fevereiro de 2026, a matéria restou definitivamente resolvida na esfera judicial, carecendo o presente recurso de interesse recursal superveniente quanto a este ponto. Quanto ao mérito do pedido de remição de pena pelo trabalho, o agravo de execução penal não merece provimento. O pedido de remição de 28 (vinte e oito) dias da pena, fundamentado no exercício de atividade laboral como sócio-administrador da empresa Paulo Gomes Pereira & Cia Ltda., não se alinha com os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício. A remição de pena, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), é um importante instrumento de ressocialização, que pressupõe a efetiva fiscalização e controle da jornada de trabalho pelo Estado, garantindo a natureza produtiva e disciplinar da atividade. O trabalho desenvolvido em empresa própria, onde o apenado atua como sócio-administrador, por sua natureza, dificulta ou impede a supervisão externa e a comprovação idônea da…

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