Processo 0820538-49.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820538-49.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Abono de Permanência Nº 0820538-49.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) JEFFERSON WAGNER SUBSTITUTO( OAB 928533231 P-RR )] Recorrido : LUSVANIA MORAIS SILVA Advogado: [THALES GARRIDO PINHO FORTE( OAB 776 N-RR ), RAPHAELA VASCONCELOS DIAS( OAB 751 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RETROATIVOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM O CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada para obtenção do pagamento de valores retroativos de abono de permanência, no montante indicado na inicial, direito já reconhecido na esfera administrativa por meio de portaria específica. A sentença concluiu que o direito postulado é líquido, certo e exigível, afastou a alegação de indisponibilidade orçamentária e condenou o réu ao pagamento da verba, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação. 2. No recurso, o recorrente sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir, ao argumento de que o pedido já foi deferido administrativamente e estaria apenas submetido ao fluxo orçamentário; impossibilidade de intervenção judicial na ordem administrativa de pagamentos; violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; ofensa à segurança jurídica e à isonomia entre servidores; e ausência de dano imediato que justificasse a tutela jurisdicional. Requer a reforma integral da sentença. 3. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que a demora injustificada da Administração caracteriza resistência suficiente ao ajuizamento da ação, que a omissão administrativa não pode inviabilizar direito já reconhecido e que limitações orçamentárias não afastam o cumprimento de obrigação decorrente de direito subjetivo do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há interesse de agir quando o direito ao abono de permanência já foi reconhecido administrativamente, mas o pagamento retroativo permanece inadimplido; e (ii) definir se alegações de programação orçamentária, ordem administrativa de pagamentos, isonomia entre servidores e Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a condenação judicial ao adimplemento da verba. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos presentes quando, embora reconhecido administrativamente o direito da parte autora, persiste a mora no respectivo adimplemento. 6. No caso, a documentação carreada aos autos evidencia a existência de crédito em favor da recorrida, relativo ao abono pecuniário, bem como a ausência de quitação pela Administração Pública no tempo devido, circunstância que configura resistência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados