Processo 0820539-60.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0820539-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIANE PAULA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso do voo que causou perda da conexão. A autora alega que sofreu atraso significativo em voo internacional (Milão/São Paulo – LA 8073), o que ocasionou a perda de conexão para Brasília, chegando ao destino final apenas no dia seguinte. Sustenta ausência de assistência adequada, necessidade de pernoite e prejuízos materiais decorrentes da perda de atendimentos médicos previamente agendados. A ré contestou, afirmando que o atraso decorreu de manutenção emergencial não programada em aeronave, caracterizando fato alheio à sua vontade (fortuito), além de sustentar que prestou assistência e reacomodou a autora no primeiro voo disponível. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da não comprovação da pretensão resistida A parte requerida alega, em preliminar, a não comprovação de pretensão resistida, eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar que buscou a resolução do problema noticiado na inicial pela via administrativa. No que concerne à referida preliminar, tenho que não merece acolhida, pois é desnecessária a realização de processo de mediação, uma vez que já houve audiência de conciliação, no CEJUSC, e a parte ré não apresentou proposta de acordo. Ademais, in casu se faz presente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, no qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, não sendo pré-requisito para o ingresso da ação judicial a tentativa de solução do problema na esfera administrativa. Logo, a preliminar em comento não merece prosperar. Da preliminar de suspensão do processo (Tema 1.417 do STF) A preliminar não merece acolhimento. O Tema 1.417 (ARE 1.560.244) discute a prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, especificamente quanto à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Entretanto, a presente demanda trata de atraso do voo internacional em razão de manutenção não programada (fortuito interno), questão distinta do objeto do referido tema de repercussão geral. Assim, afasto a preliminar de suspensão do processo. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo o objeto da relação um serviço de transporte aéreo internacional. Por isso, aplica-se a Convenção de Montreal, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 636.331/RJ (tema 210 de repercussão geral), especialmente quanto aos limites da responsabilidade civil pela prestação do serviço. Contudo, a Convenção não exclui a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, que permanece regulada pelo CDC. É incontroverso nos autos que o voo sofreu atraso superior a duas horas, ocasionando a perda da conexão e o atraso de…
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