Processo 0820539-71.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820539-71.2025.8.20.5004 Polo ativo ANTONIO IDALECIO COSTA CORREIA e outros Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820539-71.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO(A): ANTONIO IDALECIO COSTA CORREIA ADVOGADO(A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES RECORRIDO(A)/RECORRENTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 929/STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto por ambas as partes (autor e réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da cobrança do seguro prestamista (R$ 2.606,13), do seguro de vida (R$ 478,48), tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) e do registro de contrato (R$ 239,99), bem como condenando a parte ré na restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Recurso autoral que busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Recurso do réu que defende a validade das tarifas e serviços inseridos no contrato de financiamento, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora/recorrente; (ii) definir se é legítima as cobranças dos serviços impugnados (tarifas de avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguros); e (iii) verificar a suposta caracterização dos danos materiais reclamados, e sua quantificação; (iv) correção, de ofício, dos critérios de fixação dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – As razões recursais defendem a ilegalidade da cobrança de serviços incorporados ao contrato de financiamento, traduzidas em cobrança de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguros. 5 – Com efeito, por ocasião do julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso…
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