Processo 0820542-15.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0820542-15.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO(S) KARINA NUNES MOREIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145117 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Inaplicabilidade do art. 1.026, §2º, do cpc ao recurso inominado. Litigância de má-fé não caracterizada. Compra e venda de imóvel. Negócio formalizado durante a pandemia. Caso fortuito não caracterizado. Atraso na entrega do imóvel. Pré-contrato. Força obrigatória. Juros de obra. Planilha de financiamento. Prova suficiente. Lucros cessantes. Indenização devida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelas construtoras/incorporadoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por adquirente de unidade imobiliária no empreendimento Itapoã Parque, Brasília/DF, cujo prazo de entrega (30/4/2023, acrescido de tolerância de 180 dias — término em 27/10/2023) foi descumprido, com efetiva entrega das chaves apenas em 13/6/2024. A sentença condenou as recorrentes ao pagamento de lucros cessantes (0,5%/mês sobre R$ 127.453,18) e à restituição dos juros de obra cobrados após o término da tolerância, afastando o pedido de danos morais. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a pandemia da Covid-19 configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade das recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) se o prazo previsto no pré-contrato vincula o fornecedor ou se prevalece o do contrato de compra e venda, acrescido de 180 dias de tolerância e 60 dias para entrega das chaves; (iii) se a planilha de financiamento juntada aos autos é prova suficiente dos juros de obra pagos; e (iv) se são devidos lucros cessantes e os juros de obra cobrados após o término do prazo de tolerância. III. Razões de decidir 3. Inaplicável o art. 1.026, §2º, do CPC ao recurso inominado, dispositivo restrito aos embargos de declaração protelatórios. Não caracterizada litigância de má-fé pelo mero exercício do direito de recorrer. 4. O art. 48 do CDC estabelece que as "declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos". A ratio subjacente a esse dispositivo se funda na necessidade de proteger as expectativas legítimas do consumidor geradas pela oferta especificada no pré-contrato. 5. A formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega assumida pelo fornecedor no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/4/2023, com tolerância de 180 dias (ID 85030228, cláusula 21). 6. Se o contrato de compra e venda foi firmado em junho de 2021, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno. 7. De acordo com o Tema Repetitivo 996: "1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...).…
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