Processo 0820543-23.2025.8.15.0001

TJPB • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0820543-23.2025.8.15.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0820543-23.2025.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. ART. 344 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESPEJO LIMINAR CONFIRMADO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA EFICAZ. ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. INADIMPLEMENTO REITERADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS COM ENCARGOS CONTRATUAIS, MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS, DÉBITO DE ÁGUA E ALUGUÉIS VINCENDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por LUCIANA GOMES SANTOS em face de PAMELLA MONIQUE JOAQUIM COSTA OLIVEIRA e MARIA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO TENÓRIO, todas devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que é proprietária e locadora do imóvel situado na Rua Ivaldo Barbosa Pessoa, nº 30, Três Irmãs, Campina Grande/PB, o qual foi locado à primeira ré mediante contrato escrito de locação residencial com cláusula de fiança, tendo a segunda ré figurado como fiadora. O valor do aluguel foi fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, com vencimento no dia 19 de cada mês, conforme cláusula 6ª do contrato. A autora afirmou que, apesar de enviado o contrato para formalização via WhatsApp, este jamais foi devolvido com sua assinatura, tendo a ré encaminhado apenas uma fotografia da última folha com assinaturas registradas em cartório, sem a subscrição de testemunhas. Narrou que a fiadora, apesar de solicitada, nunca apresentou comprovação de renda para atestar sua capacidade financeira, o que tornou o contrato desprovido de garantia contratual eficaz. As rés também não cumpriram a obrigação de transferir a titularidade das contas de água e energia, conforme previsto na cláusula 8ª do contrato, e acumularam débito de R$ 328,17 (trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) junto à CAGEPA, referente a duas faturas em aberto. A inadimplência foi assim descrita na inicial: o aluguel de fevereiro/2025, início da vigência, foi pago após o vencimento, em partes e de forma parcial, totalizando apenas R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais); os meses subsequentes, abril e maio/2025, não foram pagos. A autora juntou aos autos o contrato de locação (ID 114025779), as conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp (ID 114025784), os extratos bancários de suas contas (IDs 114103601 a 114103607), o demonstrativo do débito junto à CAGEPA (ID 114025790) e as planilhas de atualização dos valores devidos (IDs 114025794 e 114026800), além de outros documentos comprobatórios. A autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o despejo liminar com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, alegando que o contrato estava desprovido de garantia e que demonstrava hipossuficiência econômica para dispensar a caução. Apontou que depende do valor do aluguel para complementar sua renda e prover sua subsistência e de seu filho, e que a inadimplência a estava sujeitando a cobranças de credores e ao pagamento de juros e encargos. O pedido de justiça gratuita foi formulado com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, tendo a autora declarado ser profissional autônoma com renda variável e…

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