Processo 0820544-30.2024.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0820544-30.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE FATIMA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por NEIDE FATIMA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que em 18/01/2023 contraiu empréstimo pessoal, na modalidade consignado com recursos livres, para o financiamento do valor de R$ 1.050,63, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50. Aduziu que analisando os dados averbados pela Instituição Financeira junto ao INSS referente ao (n.º 368499368-0), observou a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, cláusulas estas que pretende a demandante ver em controvérsia, que preveem o percentual de 2,67% a.m. e 37,19% a.a. Destacou que segundo pesquisa realizada, verificou a existência de discrepância entre a taxa de juros praticada pela ré na época da realização do empréstimo e do que determina o INSS, pois as taxas excessivamente onerosas cobradas, além de manifestamente abusivas, posto que cobram o percentual de 0,53% a.m. e 8,26% a.a. a maior do que deveriam, por certo, cobrar, pois, a limitação do empréstimo consignado prevista na normativa deve expressar o custo efetivo do empréstimo, ou seja o CET deveria ser de 2,14% a.m. e 28,93% a.a. Assim, requereu em tutela de urgência que a ré seja obrigada a lançar na folha de pagamento o valor correto da parcela, seja ela de R$ 27,05. Por fim, a confirmação da tutela, bem como indenização pelos danos materiais e morais suportados. Decisão no indexador 159697213 que indeferiu a tutela requerida. Em seguida foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Contestação no id. 167868494, com os documentos dos ids. 167868495 a 167871201. Preliminarmente, alegou litigância de má-fé, além de impugnar o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu de uma maneira regular, não havendo quaisquer vícios de procedimento. Aduziu que durante a simulação, é apresentado ao cliente todas as informações básicas pertinentes ao financiamento (como valores das parcelas, juros, quantidade de parcelas etc.), apresentadas as informações, ao cliente é facultada a realização da contratação, sendo necessário sua anuência expressa. Em outras palavras, para que seja dado o prosseguimento da contratação é necessário a anuência expressa do cliente, traduzido na formalização através de assinatura. Destacou que O contrato firmado entre as partes consubstancia-se em um ato jurídico perfeito, devendo ser rigorosamente cumprido, face à força vinculante dos contratos, sendo que não existe qualquer cláusula dúbia ou obscura. Réplica apresentada no indexador 178672537. Manifestação do réu no id. 192767553 que informou a suspensão cautelar do advogado que patrocina a parte autora. Despacho no id. 207874784 que determinou a verificação por OJA para saber se a autora contratou os serviços do patrono para distribuição do presente feito. Certidão do Oficial de Justiça no id. 214725299. Foi constatado que de fato a autora contratou o advogado que subscreveu a petição inicial. A parte autora consistiu novo patrono, conforme manifestação do id. 237054589. As partes informaram não terem outras provas a produzir, valendo-se daquelas constantes nos autos, requerendo o…
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