Processo 0820545-41.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0820545-41.2025.8.23.0010 Recorrente : Felix Armando Garcia Ferrer Advogado: [(Defensor Público) ELCIANNE VIANA DE SOUZA( OAB 196 D-RR )] Recorrido : JAIME DA SILVA Advogado: [ALEXSSANA LYRA RUFINO DIAS( OAB 3033 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. JUROS USURÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS. SALDO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença proferida em ação de cobrança. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, julgou improcedentes os pedidos contrapostos e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios, por usura; condenar o réu ao pagamento de R$ 1.400,00, correspondente ao saldo entre R$ 8.000,00 e os pagamentos comprovados de R$ 6.600,00; e fixar correção monetária pelo IPCA desde 31/01/2025 e juros de mora pela SELIC desde a citação. No recurso, o autor sustenta a validade da taxa de 12,5% ao mês, pede, subsidiariamente, a revisão da forma de atualização do débito e requer gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o réu defende a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade dos juros remuneratórios pactuados em mútuo civil entre particulares; (ii) examinar a correção da apuração do saldo devedor; (iii) analisar os critérios de atualização fixados na sentença; e (iv) apreciar o pedido de gratuidade da justiça. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao recorrente. Em mútuo civil entre particulares, a autonomia privada não autoriza a cobrança de juros manifestamente excessivos. A taxa de 12,5% ao mês é abusiva e afronta a vedação legal à usura, razão pela qual correta a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios, com preservação da obrigação principal, em respeito ao princípio da conservação do negócio jurídico. Também não procede a insurgência quanto ao valor do débito. O empréstimo de R$ 8.000,00 está comprovado, assim como pagamentos no total de R$ 6.600,00 via PIX. Os alegados pagamentos em espécie não foram demonstrados minimamente, ônus que incumbia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Remanesce, portanto, saldo devedor de R$ 1.400,00. A improcedência dos pedidos contrapostos igualmente deve ser mantida, pois o reconhecimento do saldo devedor afasta a alegação de quitação integral, inexistindo ainda prova de dano material, dano moral ou má-fé do autor. Não há ilegalidade nos critérios de atualização definidos na sentença, que observam a nulidade parcial do contrato e os consectários legais aplicáveis. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos dos autos evidenciam hipossuficiência, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido, nos termos do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de…
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