Processo 0820548-25.2022.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0820548-25.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GOMES DE SOUSA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porVICTOR GOMES DE SOUSAem face deCEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Relata a parte autora, em síntese, que: a) em março de 2022, recebeu fatura no valor de R$ 58,03 e, no mês seguinte, com vencimento em junho, recebeu fatura no valor de R$ 545,10; b) foi ao estabelecimento da Ré e foi informado que tentaria ser resolvido e, ao olhar no site, o valor da fatura constava R$ 279,20; c) em junho de 2022 entrou novamente com contato com a Ré para realizar novas reclamações e, ao fim do mês, recebeu a fatura de vencimento em agosto, no valor de R$ 58,03. Requereu o benefício da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência visando a regularização do valor das faturas e a avaliação do hidrômetro da unidade. Ao final, requereu a condenação da Ré ao refaturamento da conta impugnada e a indenização no valor de R$ 12.120,00 por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça (index 24693165). Contestação da primeira ré (index 26769041) alega, resumidamente, que: a) a localidade da residência está abrangida na concessão ao Consórcio AEGEA, responsável, desde o leilão realizado em 2021, pela prestação de serviço no local; b) o Autor não comprova suas alegações. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica do Autor (index 27558316). Contestação da segunda ré (index 27902189) alega, resumidamente, que: a) a solicitação administrativa realizada pelo Autor foi atendida, gerando o refaturamento da conta de abril de 2022 para o valor de R$ 279,20; b) o medidor da residência foi instalado em fevereiro de 2022, motivo pelo qual, no mês seguinte, fora cobrado a tarifa mínima de consumo (15m³), e no mês posterior, a fatura de abril foi calculada com o consumo acumulado dos meses em que a medição não estava sendo efetiva (fevereiro a abril), alcançando o volume de 35m³; c) o excesso de consumo seria da responsabilidade do Autor, haja vista que o faturamento das contas ocorreu de forma legal e regular. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor (index 28931051). Manifestação das partes em provas (indexadores 32087251 e 32251892). Decisão saneadora que deferiu a prova pericial requerida pelo Autor (index 42505122). Deferimento da tutela requerida (index 72304187). Embargos de declaração opostos pela primeira Ré (index 90056859). Laudo pericial (index 100245336). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (indexadores 104867360, 147130061 e 143969722). Contrarrazões da segunda Ré aos embargos (index 168208793). Decisão que não deu provimento aos embargos de declaração (index 205834811). Esclarecimentos do perito acerca do laudo (index 206200951). É o relatório. De início, é sabido que a Águas do Rio passou a ser a concessionária do fornecimento de água a partir de novembro de 2021. Conforme atestado pelo perito, também, em laudo pericial: "5. Esclarecer se a CEDAE efetua a regular medição do hidrômetro; Resposta: Negativo, a medição, regular, é realizada pela ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A." (index 100245336, fl. 17). Assim, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira Ré, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo…
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