Processo 0820549-87.2020.8.12.0001
TJMS • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
"A parte Requerente opôs embargos de declaração às fls. 915-918, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar a questão da fé pública da escritura de compra e venda. Manifestação do Requerido às fls. 921-926, opondo-se aos Requerentes. Pois bem. Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. No caso em pauta, porém, a parte Requerente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, com a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade propriamente ditas. Veja que, à fl. 907, constou expressamente na fundamentação que a escritura pública de fls. 29-46 (a mesma referida pelos Requerentes como de fls. 172-188) desempenhou finalidade equivalente a de uma ação de adjudicação compulsória (ou um alvará judicial), no intuito de outorgar às terceiras adquirentes a titularidade do domínio do imóvel, já que até então elas apenas possuíam em seu favor os direitos provenientes do compromisso firmado entre os genitores dos Requerentes e o terceiro Simeão, por este transferidos a elas onerosamente (R$5.000.000,00 fl. 193, cláusula segunda). Em continuidade, à fl. 908, concluiu-se que o valor conferido à adjudicação, de R$4.500.000,00, prestou-se a fins meramente fiscais, até porque, na prática, o imóvel já não integrava o patrimônio do espólio desde 1962 não havendo provas nos autos de que o Requerido tenha recebido qualquer quantia. Se o juízo analisa todos os documentos produzidos e chega a determinada conclusão, não pode a parte, por simples discordância com o resultado, alegar que a interpretação em desconformidade com sua linha argumentativa caracteriza obscuridade, contradição ou omissão. Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é sua rejeição. Nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021). Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte Requerente, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
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