Processo 0820549-90.2025.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820549-90.2025.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0820549-90.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA MARIA DE SOUZA NOEL SIMAS BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por OLGA MARIA DE SOUZA NOEL SIMAS BARBOSA em face do BANCO DO BRASILS.A, ambos qualificadosno id.235708298. Com a petição inicial no id. 235708298, vieram os documentos no id. 235708299 e posteriores. Certidão no id. 235910286, informando que as custas de preparo foram recolhidas corretamente. Citação no id. 241736866. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 248453825, com documentos no id. 243679140 e posteriores. Com preliminar formal da inépcia da petição inicial, da ilegitimidade passiva, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Decisão no id. 262212776, deferindo pedido Liminar. Manifestação da parte autora em provas no id. 271710000. Decisão saneador no id. 279848103. Manifestação da parte ré no id. 283766542, informando que não pretende produzir outras provas, além da documental já carreada nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, estando regular a representação das partes. Inexistem nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistindo demais provas a serem produzidas, entendo que o feito se encontra maduro para o julgamento. Inexistem preliminares além das já examinadas no saneador de ID. 279848103. Sem prejudiciais, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade dos débitos imputados à autora, os quais deram ensejo à cobrança promovida pela ré e à consequente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 235710752). Sustenta a autora que foi surpreendida com tais apontamentos restritivos, por entender inexistente a dívida que lhes deu origem. Verifico que a demandada não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. É insuficiente tão somente as alegações da ré no envio do cartão de crédito, uso do serviço e inadimplemento da parte autora, originando o débito e a consequente inscrição da dívida quando a autora desconhece a relação jurídica e os débitos. A requerida, a par da defesa, sequer apresentou minuta contratual assinada pela autora, uso do suposto crédito, como faturas. Nessa lógica, concluo que o alegado vínculo contratual ocorreu sem o consentimento da consumidora, ensejando a nulidade. Por conseguinte, procede o pedido autoral para desconstituir os débitos correlatos. A falha no serviço prestado pela parte ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que suportou cobrança que sequer deu azo, tendo o seu nome sido inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito pela demandada. Por isso, reconheço a ocorrência do dano…

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