Processo 0820552-28.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0820552-28.2025.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA REU: BANCO BS2 S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Revisional de Contrato ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO OLIVEIRA em face de BANCO BS2 S.A., pela qual busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relacionadas ao encargo de concessão de garantia – FGI, bem como a restituição do valor de R$ 43.772,00 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais), alegadamente aplicado indevidamente pela instituição financeira requerida em operação financeira vinculada ao CDI, sem autorização expressa. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com a instituição financeira requerida “Cédula de Crédito Bancário – Operação FGI PEAC”, sob nº 0000043071-1; ii) realizou aporte financeiro no valor aproximado de R$ 43.772,00; iii) acreditava que tal quantia seria utilizada para abatimento do saldo devedor do financiamento contratado; iv) sustenta que o banco requerido teria aplicado o referido numerário em títulos vinculados ao CDI sem autorização expressa; v) afirma abusividade na cobrança do encargo relacionado ao Fundo Garantidor para Investimentos – FGI; vi) requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade contratual, a paralisação dos efeitos decorrentes da avença bancária e a restituição imediata dos valores apontados como indevidamente retidos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos. Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate. Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou…
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