Processo 0820554-87.2022.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0820554-87.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO, RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TRATO SUCESSIVO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame 1- Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão no Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o indeferimento da petição inicial da ação mandamental por decadência. Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se há omissão quanto à tese de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetrar ação mandamental se renova mês a mês. Razões de decidir 3- Restou claro no Acórdão embargado que, apesar da alegação de omissão quanto a tratar-se de relação de trato sucessivo, as Embargantes apontaram como ato impugnado a sua desclassificação, ato único de efeito concreto, não havendo, portanto, que se falar em ato omissivo ou trato sucessivo. 4-Outrossim, apesar de constar no Mandado de Segurança a alegação de omissão da autoridade coatora em não apresentar o cartão-resposta e a folha de rosto da prova solicitados à banca examinadora, referido argumento não tem o condão de transformar o ato concreto de desclassificação impugnado. De forma que, ainda, que tenha havido a alegada não apresentação do cartão resposta e folha de rosto, tal não posterga o prazo decadencial do Mandado de Segurança. Dispositivo 5- Embargos conhecidos e rejeitados. ______________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, 1.025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 14 de abril de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO e RISOLETA CONCEIÇÃO COSTA DE CASTRO ALMEIDA contra o ESTADO DO PARÁ, nos autos do Agravo Interno (processo nº 0820554-87.2022.8.14.0000-PJE), para suscitar omissão no Acórdão de Id 20424222, de lavra da Seção de Direito Público, julgado sob a minha relatoria. O Acórdão embargado teve a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. DESCLASSIFICAÇÃO OCORRIDA EM 2009. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERFERE NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 430/STF. PRECEDENTE DO STF. IMPETRAÇÃO INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ. NÃO RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL POR DECISÕES JUDICIAIS EM PROCESSOS DE TERCEIROS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE DECISÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO POR…
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