Processo 0820555-25.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820555-25.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820555-25.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo EDIVANIA MARIA DA SILVA NEVES TEIXEIRA Advogado(s): LUCIA MARIA DE SOUZA SENA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de serviço público em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a desconstituição de débitos lançados após solicitação de desligamento do fornecimento de água e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A controvérsia envolve a continuidade de cobranças indevidas após o prazo estipulado para o desligamento do serviço, bem como a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária ao não efetivar o desligamento solicitado pelo consumidor; (ii) se as cobranças realizadas após o prazo estipulado para o desligamento são indevidas; (iii) se o montante fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Restou comprovado nos autos que o consumidor formalizou o pedido de desligamento do fornecimento de água, quitou os débitos existentes e pagou a taxa referente ao serviço solicitado, transferindo à concessionária o dever de efetivar o desligamento de forma eficaz e tempestiva. 2. A continuidade das cobranças após o prazo estipulado para o desligamento caracteriza falha na prestação do serviço, sendo incompatível com o padrão de eficiência exigido da concessionária. 3. A alegação de interferências indevidas de terceiros não afasta a responsabilidade da ré, pois trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada. 4. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 foi fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o desvio produtivo do consumidor e o abalo à sua esfera existencial. 5. Recurso desprovido, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade de cobranças após solicitação de desligamento do fornecimento de água, devidamente formalizada e acompanhada da quitação de débitos, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a desconstituição dos débitos indevidos. 2. O desvio produtivo do consumidor, que resulta na perda de tempo útil para resolução de falhas na prestação de serviço, configura dano moral indenizável. 3. A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de…

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