Processo 0820555-79.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820555-79.2023.8.14.0051. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS. APELADO: BOULEVARD TAPAJOS SPE LTDA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA EXPRESSA E VÁLIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A autora sustentou que não conseguiu obter financiamento imobiliário para conclusão da aquisição do bem, alegando falha informacional da incorporadora e postulando a rescisão contratual, a devolução integral das quantias pagas, a restituição da comissão de corretagem, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de culpa da vendedora e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de obtenção do financiamento imobiliário autoriza a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; (ii) verificar se a adquirente faz jus à restituição dos valores pagos e qual o percentual de retenção aplicável; (iii) examinar a validade da cláusula contratual que atribuiu à compradora o pagamento da comissão de corretagem; e (iv) aferir a existência de dano moral indenizável decorrente do desfazimento do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obtenção do financiamento imobiliário constituía obrigação atribuída contratualmente à compradora, inexistindo prova de que a incorporadora tenha garantido a aprovação do crédito ou assumido responsabilidade perante a instituição financeira. 4. Embora não configurada culpa da vendedora pelo insucesso do financiamento, a resolução do contrato mostra-se admissível por iniciativa da adquirente, diante da inviabilidade de prosseguimento da relação contratual. 5. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a resolução contratual por causa imputável ao comprador autoriza a restituição parcial das parcelas pagas, sendo legítima a retenção de percentual destinado à compensação das despesas administrativas e prejuízos suportados pela vendedora. 6. A retenção de 25% dos valores efetivamente desembolsados encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 7. É válida a cláusula contratual que transfere ao adquirente a obrigação de pagar a comissão de corretagem quando houver informação prévia, clara e destacada acerca do encargo, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 8. A frustração decorrente da não obtenção de financiamento imobiliário e do consequente desfazimento do negócio jurídico não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, caracterizando mero dissabor inerente…
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