Processo 0820563-95.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820563-95.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0820563-95.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Apelante: Pedro Cesar da Silva Ferreira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Pedro Cesar da Silva Ferreira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Bradescard S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Interessado: Banco Bradescard S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR) - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO - INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o Sistema de Informações de Créditos do Bacen (SCR), embora não se confunda com os cadastros de inadimplentes - como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa - tem indiscutível caráter restritivo de crédito. Além disso, justamente por se distinguir dos cadastros de inadimplentes, é que a obrigação de notificação prévia ao devedor não incumbe ao Banco Central do Brasil, mas, sim, às instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, Dje de 7/12/2022.) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplica-se as alterações promovidas pela…

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