Processo 0820564-25.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0820564-25.2021.8.18.0140 APELANTE: GABRIEL WANDERSON MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCELIA WALDYNA COSTA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826/2003). CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONTEXTO DE MERCANCIA E DESCARTE DE ARMA MUNICIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por Gabriel Wanderson Marques da Silva em face de sentença que o condenou às penas de 05 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e 03 anos de reclusão pelo porte de arma de fogo de uso suprimido, em concurso material, totalizando 08 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição do tráfico por insuficiência probatória, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. II. Questão em discussão: As questões consistem em definir: (i) se a apreensão de cocaína/crack em porções fracionadas acompanhada de descarte de arma de fogo municiada em via pública de escoamento e mercância autoriza a condenação por tráfico; (ii) se a condenação concomitante por crime do Estatuto do Desarmamento no mesmo contexto do tráfico de drogas obsta o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) se a fixação do regime inicial fechado para a pena de 08 anos mostra-se adequada e proporcional. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e autoria do tráfico de drogas restaram demonstradas pela apreensão de 27,6 gramas de crack fracionados em dezesseis embalagens plásticas e pelo depoimento firme do policial militar que visualizou o acusado descartando os entorpecentes e a arma de fogo debaixo de um veículo próximo, no momento da abordagem em beco sem saída referenciado como ponto de tráfico. 2. Os depoimentos prestados por agentes estatais em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos para fundamentar o decreto condenatório, inexistindo motivos para desqualificá-los por sua mera condição funcional, conforme jurisprudência pacífica . 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e consuma-se com a conduta de "trazer consigo" ou "transportar" as substâncias, sendo prescindível para a tipicidade a comprovação de atos de venda direta . 4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A condenação simultânea pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida no contexto do tráfico obsta a redutora, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas . 5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena em patamar igual a 08 anos é devida quando presentes circunstâncias judiciais e circunstâncias fáticas que denotam maior periculosidade social do apenado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal . IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a r.…
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