Processo 0820565-80.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820565-80.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0820565-80.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A MARCOS AURELIO TEIXEIRA propõe ação de repactuação de dívidas em face de BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, situação de superendividamento decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados e operações de crédito. A parte autora sustenta que celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições rés, totalizando dívida de R$ 457.930,49 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), e que aufere renda líquida mensal de R$ 9.648,20 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), sendo aproximadamente 60% comprometidos com descontos em folha, o que inviabilizaria sua subsistência digna. Afirma que, com o passar do tempo, as parcelas passaram a comprometer de forma excessiva sua renda, impedindo o custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia, transporte e saúde. Relata, ainda, que tentou obter informações contratuais junto às rés por e-mail, sem sucesso. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, defendendo sua condição de consumidor superendividado e a necessidade de intervenção judicial para reequilíbrio das obrigações, com preservação do mínimo existencial. Alega, ainda, a existência de hipervulnerabilidade e risco de insolvência, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com todos os credores. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual de 30% (trinta por cento), subsidiariamente a 35% (trinta e cinco por cento), bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos pelo prazo de seis meses e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, postulando, no mérito, a confirmação das medidas, com a limitação definitiva dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, sem incidência de juros até a quitação, ou, subsidiariamente, a substituição dos descontos em folha por cobrança via boleto bancário, além da vedação de negativação. Em momento inicial, foi proferida decisão determinando que a parte autora esclarecesse seus pedidos, indicando se pretendia a limitação dos descontos ou a repactuação das dívidas, por se tratar de ritos distintos e incompatíveis entre si, devendo emendar a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Contestação do Banco BMG, na qual sustenta, em síntese, que a inicial é genérica, por não individualizar abusividades, encargos indevidos ou cláusulas específicas que justifiquem a intervenção judicial. Em preliminar, alega a impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento diante da ausência de regulamentação do mínimo existencial, bem como a inépcia da inicial por falta de quantificação do valor incontroverso e ausência de plano de pagamento detalhado, nos termos legais. Impugna, ainda, o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça. No…

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