Processo 0820566-39.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820566-39.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820566-39.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS TERTULINO DE FREITAS MAIA e outros Advogado(s): LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Polo passivo AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820566-39.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS TERTULINO DE FREITAS MAIA ADVOGADO(A): LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE AR CONDICIONADO EM AMBIENTE VIRTUAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DIRETA DA AMAZON. COMPROVANTES DE PAGAMENTO EM NOME DA DEMANDADA. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR QUE DEVE SER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM MAIORES REPERCUSSÕES PARA A POSTULANTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO JURÍDICAMENTE PROTEGIDO. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ABALAR A HONRA, A IMAGEM OU A DIGNIDADE DA PARTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, suscitada pela demandada, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal autoral questiona os fundamentos da sentença, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal. Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – Pois bem. Na situação em análise, não se mostra plausível exigir da consumidora identificar se tratava de fraude ou não, uma vez que o pagamento lhe foi solicitado via WhatsApp com aparência de oficial, bem como, consta nos comprovantes de pagamento o nome e CNPJ da empresa ré, conforme Id. 38000075 e 38000077. Nesse contexto, identificada a falha na prestação de serviço oferecido pela demandada, compreendo que o valor pago pelo produto deve ser reembolsado à demandante, de forma simples, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto. – Sobre os danos morais, embora reste incontroversa a falha na prestação dos serviços da requerida, que deixou de entregar o produto comercializado, não vislumbro comprovados os danos morais ditos experimentados pela requerente, visto que os dissabores…

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