Processo 0820568-17.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820568-17.2024.4.05.8300 APELANTE: RIO AVE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546 ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679 APELADO: FAZENDA NACIONAL, RIO AVE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE23546 ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA À SPU. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interposto por RIO AVE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento às apelações cíveis interpostas pela União Federal e o particular, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução Fiscal para reconhecer a ilegitimidade da embargante para responder pelos débitos cobrados nas CDA's nºs XXX.XXX.XXX-XX-21, XXX.XXX.XXX-XX-93 e XXX.XXX.XXX-XX-27, bem como a ilegalidade da cobrança da multa de mora de 30% incidente sobre a multa pelo atraso na comunicação da transferência, objeto da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-21, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar argumentos essenciais deduzidos na apelação, especialmente quanto à nulidade da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-21, sustentando que o título executivo não indicava de forma adequada a natureza e a origem do débito, limitando-se a referências genéricas a dispositivos legais e ao número de processo administrativo, o que inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; 2) a decisão embargada adotou entendimento equivocado ao considerar suficiente a mera indicação do processo administrativo para suprir os requisitos formais da CDA, quando, na realidade, seria imprescindível a descrição precisa do fato gerador, da base de cálculo, do período de incidência e da origem da obrigação, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN; 3) o acórdão também deixou de enfrentar, de forma adequada, a tese de ilegitimidade passiva da embargante em relação à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-74, uma vez que a empresa não detinha a posse, ocupação ou propriedade do imóvel à época dos fatos geradores da taxa de ocupação, sendo indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal; 4) sustentou que, nos termos do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, a sujeição passiva da taxa de ocupação recai sobre o efetivo ocupante do imóvel, e não sobre antigo titular ou alienante, de modo que a cobrança dirigida à embargante violaria a legislação de regência; 5) alegou, ainda, que o acórdão foi omisso ao não examinar o disposto no art. 116 do referido diploma legal, que atribui ao adquirente do imóvel a responsabilidade de promover a transferência cadastral perante a SPU, não podendo eventual omissão nesse procedimento ser…
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