Processo 0820570-58.2024.8.10.0040

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0820570-58.2024.8.10.0040
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd. 17B, Residencial Kubitschek, CEP 65.900-440, Imperatriz/MA Telefone: (99) 2055-1265 / E-mail: varafam3_itz@tjma.jus.br Processo nº 0820570-58.2024.8.10.0040 [Revisão] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: HELTON PEREIRA BATISTA REQUERIDO: ILDETE DA SILVA PEREIRA BATISTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco (25) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala das audiências deste Juízo, à hora designada, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Família desta Comarca, comigo serventuário ao final assinado. Presente a Promotora de Justiça Dra. Raquel Chaves Duarte Sales para o ato da Ação Revisional de Alimentos. Presentes: O requerente HELTON PEREIRA BATISTA, acompanhado de sua advogada, Dra. Adma Carla da Silva Morais - OAB/MA n.° 9725; a requerida ILDETE DA SILVA BATISTA, representada por seu advogado, Dr. Josue Abreu Rodrigues - OAB/MA n.° 24.680. Após, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro por meio de gravação através do sistema de Videoconferência-TJMA/GoogleMeet, com a advertência acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, conforme determinação da Resolução GP 16/2012, art. 2º, inciso VI. Registros das ocorrências: Primeiro pregão realizado na hora aprazada, com o segundo em intervalo de 30 (trinta) minutos. Presentes as partes, acompanhadas de seus advogados constituídos. Iniciada a audiência, possibilitada a conciliação entre as partes, as mesmas entabularam acordo nos seguintes termos: 1- Acordaram que o requerido pagará, a título de pensão alimentícia para sua filha, o valor equivalente ao percentual de 17,5% do salário-mínimo vigente, correspondendo, em valores atuais, ao montante de R$ 283,67 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), a ser descontado diretamente do benefício previdenciário do requerente; 2 - Medicamentos, material escolar, uniforme e outras despesas acessórias e extraordinárias,serão de responsabilidade conjunta dos genitores, respondendo cada qual com 50% (cinquenta por cento) dos custos dessas obrigações. Pontua-se que, no caso de medicamento, deverá ser mediante receita médica. Na oportunidade, o patrono da requerida solicitou a expedição de ofício ao INSS para que o valor dos alimentos seja objeto de desconto direto em folha no benefício do autor. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente aos termos do acordo entabulado, pugnando pela homologação das obrigações convencionadas. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “Cuidam os autos de Ação Revisional de Alimentos ajuizada pelo genitor da menor Geovanna da Silva Pereira Batista, representada por sua genitora Ildete da Silva Pereira Batista, pleiteando a minoração do encargo alimentar. De início, foi proferida decisão concedendo a liminar para minorar os alimentos provisórios para 15% do salário-mínimo. Na ocasião, determinou-se a citação da requerida e designou-se audiência de conciliação; esta, contudo, restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Posteriormente, em Audiência de Instrução e Julgamento, as partes convencionaram quanto ao valor dos alimentos. O requerente ofertou proposta de 15% do…

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