Processo 0820571-85.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820571-85.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820571-85.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA REGO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MARIA DA CONCEICAO DA COSTA REGOpropõe açãorevisional com pedido de danos moraise materiaisem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,ambas qualificadosna Inicial. A autora alegaque é consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade prestado pela empresa ré;quea ré emitiu fatura em valor exorbitante e acima da média de consumo no mês de março de 2023; que entrou em contato com a ré, conforme protocolode n.º2301069014solicitando a revisão do consumo, sem êxito. Requero refaturamento da faturareferente ao mês de março de 2023 e vincendas,danos materiaisem dobroe morais. A petição inicial foi instruída com os documentos deindex.56431398e outros. Decisão deindex.70817256que deferiua justiça gratuita. Contestaçãoemindex.75362626acompanhada dos documentos deindex.75362630.Alegaa parte répreliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito,que a fatura reclamadaédecorrentede leitura real;a inexistência de ato ilícito;que omedidor da unidade consumidora da autora está regular;que os valores cobrados são devidos;que inexistem danos passíveis de reparação. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index. 136653116. Manifestação do autor em index. 136653124, requerendo a realização de prova pericial. Manifestação do réu em index. 138628391 informando que não possui mais provas a produzir, bem como a ausência de interesse na realização de prova pericial. Decisão saneadora em index. 203780486, momento em quefoi deferida a inversão do ônus da prova,bem como a prova documental superveniente. Manifestação do réu em index. 206368328 requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou acerca da decisão saneadora, conforme certificado em index. 273024354. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outra prova. Trata-se de açãoem quea parte autora busca a revisãoe o refaturamentodafaturaemitidapelaparte réemmarço de 2023,e vincendas,bem como a condenação destaem danos moraise materiais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3ºda mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. O ponto nodalda lide, considerando os documentos carreados nos autos pelas partes,é o valor faturado pela parte rénomês demarçode 2023. A parte autora se desincumbiu em comprovar o aumento no consumo cobrado pela parte ré, consubstanciado nafatura de index.56431400queregistraconsumo correspondente a273kWh, valor muito acima da média de consumo constante nos meses anteriores,conformequadro de consumo de index.56431400. Ademais, da análise do quadro de consumo de index.56431400verifica-se que a média de consumo semestralanterior ao período impugnado(março de 2023)éde…

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