Processo 0820572-40.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820572-40.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820572-40.2024.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS CAMPOS ADVOGADO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - OAB PA8414-A E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO PARTICULAR. RENDA LÍQUIDA MODESTA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de procedimento comum, sob o fundamento de que o autor percebe remuneração bruta superior a R$ 6.000,00 e está assistido por advogado particular. O agravante sustenta incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando possuir renda líquida aproximada de R$ 3.711,57. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa natural que declara hipossuficiência, comprova renda líquida modesta e está assistida por advogado particular faz jus à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar previamente à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. A percepção de remuneração bruta superior a R$ 6.000,00 não afasta, por si só, a insuficiência financeira, especialmente quando os documentos indicam renda líquida aproximada de R$ 3.711,57. 6. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC. 7. A justiça gratuita não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a subsistência da parte. 8. A exigência imediata de recolhimento das custas, diante da situação econômica demonstrada, pode representar óbice concreto ao acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MANOEL DE JESUS CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL SA, buscando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 0820655-97.2024.8.14.0051, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 23738219 - Pág. 1-11), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, os quais evidenciariam sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que, embora perceba remuneração bruta superior a R$ 6.000,00, sua renda líquida é de aproximadamente R$ 3.711,57, circunstância comprovada por contracheque e declaração de imposto de renda, sendo insuficiente para suportar as despesas iniciais da demanda, cujo valor da causa é elevado. Aduz, ainda, que a…

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