Processo 0820572-80.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0820572-80.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: DOUGLAS DOS SANTOS GOMES FILHO (OAB/MA Nº 28.921) PACIENTE: ANTÔNIA FERREIRA DE FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Douglas dos Santos Gomes Filho em favor de Antônia Ferreira de Farias, no qual se sustenta suposto constrangimento ilegal decorrente de omissão atribuída ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Execução Penal nº 5000375-49.2026.8.10.0001. Aduz o Impetrante, em síntese, que a Defesa formulou pedido de prisão domiciliar em favor da Paciente em 25/03/2026, sob o fundamento de que ela seria a única responsável pelos cuidados de dois filhos com deficiência, e que os autos estariam conclusos desde 22/05/2026, sem apreciação do pleito. Diante da natureza da alegação, determinou-se a expedição de ofício à autoridade impetrada para prestar informações, especialmente quanto à apreciação, ou não, do pedido formulado na origem, ao atual estágio processual do incidente e à notícia de que os autos permaneceriam conclusos desde 22/05/2026. Sobrevieram informações da autoridade apontada como coatora, acompanhadas de decisão proferida em 16/07/2026 (ID 57269449), nos autos da Execução Penal nº 5000375-49.2026.8.10.0001, com força de informações ao presente Habeas Corpus. Conforme consignado no ato superveniente, a questão submetida ao Juízo de origem “consiste em saber se a apenada, condenada por tráfico de drogas em regime fechado, faz jus à prisão domiciliar com base no fato de ser mãe de filhos maiores portadores de deficiência, nos termos do art. 117 da LEP e do art. 318 do CPP”. Na mesma decisão, a autoridade impetrada assentou ser “necessária a realização de relatório/estudo psicossocial para averiguação de vulnerabilidade dos filhos, que justifique a concessão excepcional da prisão domiciliar, elemento imprescindível para análise do pedido de prisão domiciliar”, razão pela qual entendeu “ser o caso de converter a apreciação do pedido em diligência”. Em seguida, determinou a expedição de carta precatória ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Açailândia (MA), para a realização de relatório de visita pela equipe psicossocial, a fim de averiguar as condições em que vivem os filhos maiores da Apenada, a situação de subsistência, convivência familiar e comunitária, moradia, alimentação, higiene, saúde, lazer, renda familiar, pessoa ou instituição responsável pelos cuidados, imprescindibilidade dos cuidados maternos e eventual situação de risco ou vulnerabilidade. É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, arts. 319, VI e 415, parág. ún., submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Isso porque a impetração foi estruturada sobre a alegação de omissão jurisdicional, consistente na ausência de apreciação do pedido de prisão domiciliar formulado na origem, sobretudo diante da notícia de que os autos estariam conclusos desde 22/05/2026 sem deliberação judicial. Sucede que a decisão superveniente, proferida em…
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