Processo 0820573-60.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação / Remessa Necessária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0820573-60.2022.8.20.5001 RECORRENTE: R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO: RENATO MANTOANELLI TESCARI, ANDRE LUIZ DOS SANTOS PEREIRA, ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RS Pneus e Equipamentos Ltda. e Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e, posteriormente, acolheram embargos de declaração para integrar o julgado, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL apenas nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes pelo período de noventa dias após a publicação da LC nº 190/2022 e denegando a segurança quanto às operações destinadas a consumidores finais contribuintes. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 6º, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando que a Lei Complementar nº 87/1996 não continha disciplina normativa suficiente para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes no exercício de 2022, sendo indispensável a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Alegam, ainda, dissídio jurisprudencial, defendendo que outros Tribunais reconhecem a necessidade de lei complementar específica para a exigência do tributo, inclusive nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes. Preparo recolhido. Trata-se, ainda, de recurso extraordinário interposto por RS Pneus e Equipamentos Ltda. e Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda., com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos mesmos acórdãos que deram parcial provimento à apelação e acolheram embargos de declaração, mantendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes e reconhecendo apenas parcialmente a inexigibilidade do tributo nas operações com consumidores finais não contribuintes. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 150, III, “b”, da CF, sustentando que a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 afronta os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por depender da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Alegam, ainda, que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 da Repercussão Geral, bem como que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, justificando o processamento do recurso extraordinário. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, que os recursos não devem ser admitidos ou, subsidiariamente, não devem ser providos, porquanto os acórdãos recorridos enfrentaram adequadamente a controvérsia, com observância dos precedentes obrigatórios e correta fundamentação jurídica. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.