Processo 0820575-40.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0820575-40.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDA QUADROS DA PAIXAO Nome: RAIMUNDA QUADROS DA PAIXAO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 304, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Advogado do(a) AUTOR: LORENA DA VEIGA RANIERI BASTOS TSCHERTASCH - PA015664 REQUERIDA: REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA QUADROS DA PAIXAO ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO PAN S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor financiado de R$ 59.141,40 (cinquenta e nove mil, centos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a ser pago em 60 parcelas, no valor de R$ 985,69 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) juros remuneratórios acima da média e CET abusivo; b) cobrança de “tarifa de cadastro”, “tarifa de avaliação” e “tarifa de registro; c) venda casada de seguro. Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro dos valores indevidamente pagos em razão de juros abusivos e cobrança de tarifas abusivas. Decisão Id 155931951 deferiu a justiça gratuita pleiteada pela parte autora e determinou emenda à inicial. Emenda apresentada em Id 159964164. Em seguida, proferida Decisão Id 167397430 que recebeu a petição inicial, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id 170157481. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 170818028. Em seguida, a parte ré apresentou guia de empréstimo em ID 174402655. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como…
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