Processo 0820576-75.2025.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820576-75.2025.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0820576-75.2025.8.20.0000 Polo ativo PETISON NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): Maria Clara dos Anjos registrado(a) civilmente como MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, ANA CLARA CAMARA DE FRANCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REVISÃO CRIMINAL Nº 0820576-75.2025.20.0000 Requerente: Peterson Nogueira da Silva Requerida: A Jstiça Pública do RN Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PARCIAL NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. COISA JULGADA. VEDAÇÃO LEGAL À SUCESSIVA REVISÃO SEM PROVA NOVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE PELA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, visando à rescisão da sentença parcialmente reformada em apelação, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplicação da minorante do art. 33, §4º, redimensionamento da pena-base, reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia e afastamento do perdimento de veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são admissíveis pedidos revisionais já anteriormente apreciados em outra Revisão Criminal, sem apresentação de prova nova; (ii) estabelecer se há nulidade processual por alegada quebra da cadeia de custódia em infração penal ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019; (iii) determinar se subsiste o perdimento do veículo utilizado como instrumento do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Não conhecimento - reiteração. Os pedidos de absolvição, desclassificação para uso próprio, incidência da minorante do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena-base já foram apreciados em Revisão Criminal anterior, incidindo a vedação do art. 622, parágrafo único, do CPP, ante a ausência de prova nova. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera porque os fatos ocorreram em 2017, período anterior à introdução expressa dessa disciplina pela Lei nº 13.964/2019, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Não se admite revisão criminal fundada em teses já apreciadas anteriormente, salvo se lastreada em novas provas. 2. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia quando os fatos antecedem a vigência da Lei nº 13.964/2019. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 621 e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §4º; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 0813109-84.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 22.11.2022; TJRN, Revisão Criminal nº 0803367-30.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; TJCE, Revisão Criminal nº 0639222-44.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino, Seção Criminal, j. 15.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de…

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