Processo 0820577-12.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br Página 1 de 5 PROCESSO: 0820577-12.2026.8.23.0010 Autor(a): WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - Relatório: 01. A parte autora WEBFIBER TELECOMUNICAÇAO LTDA ingressou com “ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência inibitória” em desfavor do RORAIMA ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. Alega a parte autora risco de interrupção de serviço essencial em 48 horas, mediante retirada, corte ou intervenção em cabos de fibra óptica, cordoalhas e equipamentos instalados em postes da concessionária ré. A autora afirma atuar como provedora de internet e ter celebrado com a ré o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n.º 16/2022, destinado ao uso de postes para fixação de cabos e equipamentos de transmissão. 03. Sustenta que a interlocução contratual e financeira era centralizada no preposto Rodrigo da Silva Vasco, então Coordenador Administrativo da requerida, apontado como gestor das cobranças referentes ao compartilhamento de infraestrutura. 04. A autora narra que recebia, por sistema interno e por aplicativo de mensagens, confirmações de baixa de boletos e de adimplência, inclusive com declarações como “Boletos baixados” e “adimplente, sem boletos a vencer”, o que teria criado aparência objetiva de regularidade contratual. 05. A autora afirma que a regularidade aparente foi rompida após a descoberta de esquema fraudulento atribuído ao referido preposto, investigado no Inquérito Policial n.º 2702/2024, em tramitação perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, sob o n.º 0852006-65.2024.8.23.0010. Aduz, ainda, que auditoria interna da própria Roraima Energia S.A. teria identificado manipulação de registros no sistema e-Gestor pelo usuário “rsvasco”, com baixas manuais de recebimentos sem correspondente ingresso de valores no caixa da concessionária. 06. Aduz também, que o usuário “rsvasco” teria permanecido ativo mesmo após o desligamento de Rodrigo Vasco, permitindo baixas fraudulentas nos dias 14/05/2024 e 15/05/2024, no montante de R$ 156.129,36 (cento e cinquenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), e sustenta que JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4717 - e-mail: 4ªvaracivel@tjrr.jus.br Página 2 de 5 não pode ser compelida a suportar as consequências de falhas de controle interno da própria concessionária. 07. A urgência, conforme narrado pela autora, decorre de comunicação recebida em 11/05/2026, pela qual funcionário da requerida teria informado que a Roraima Energia S.A. promoveria a retirada total dos equipamentos da Webfiber instalados nos postes a partir da quarta-feira subsequente, iniciando-se pelo POP e abrangendo todas as CTOs, apesar da existência de Processo de Resolução Administrativa de Conflito de Compartilhamento n.º 48500.001905/2026-30 perante ANEEL e ANATEL. 08. A autora afirma…
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