Processo 0820578-45.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820578-45.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820578-45.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo POSTO VIA FRAI LTDA e outros Advogado(s): CASSIO VIECELI, RAQUEL CANAL KOWALCZYK, MARCOS ANTONIO COPELLI EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE FIADORES DO POLO PASSIVO. CONTRATO DE FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR. LEGITIMIDADE DOS FIADORES MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu os fiadores do polo passivo da ação principal, apesar de figurarem como garantidores solidários das obrigações assumidas no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2010.01.1401 e seus aditivos. 2. O contrato principal e os aditivos demonstram a continuidade da relação jurídica e a permanência dos fiadores na cadeia obrigacional, com renúncia expressa ao benefício de ordem e ausência de prova de exoneração válida das garantias prestadas. 3. A decisão agravada compromete a apuração dos inadimplementos alegados e a responsabilização dos fiadores, especialmente diante da ausência de comunicação formal sobre eventual transferência do estabelecimento e da inexistência de anuência do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exclusão dos fiadores do polo passivo é adequada, considerando a ausência de distrato, substituição formal ou anuência do credor; (ii) se subsiste a obrigação solidária dos fiadores, conforme o regime jurídico da fiança previsto nos arts. 818 a 839 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato principal e seus aditivos demonstram que os fiadores assumiram a condição de garantidores solidários, com renúncia ao benefício de ordem, nos termos do art. 828 do CC. Não há prova de exoneração válida das garantias, que, conforme o art. 835 do CC, exige comunicação formal ao credor e sua anuência. 6. A ausência de comunicação válida sobre eventual transferência do estabelecimento e a inexistência de prova de substituição dos fiadores ou extinção das garantias reforçam a subsistência da obrigação solidária assumida pelos agravados. 7. A exclusão dos fiadores do polo passivo comprometeria a completa apuração dos fatos narrados e a efetiva responsabilização pelos inadimplementos, além de gerar risco de prejuízos patrimoniais e à imagem da marca da autora. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade dos fiadores enquanto não houver distrato, substituição formal ou decisão judicial que os desonere das garantias prestadas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 818, 828, 835. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n° 0812560-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024. TJRN, Agravo de Instrumento n° 0805152-27.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0820578-45.2025.8.20.0000 interposto por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (Id. 34812291) contra…

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