Processo 0820578-58.2017.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0820578-58.2017.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0820578-58.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves ADVOGADO(A) EXEQUENTE: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (RN011274) EXECUTADO: TORRICELLI ANTUNES VAZ, OZILENE MARQUES TELES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Colégio Nossa Senhora das Neves em face de TORRICELLI ANTUNES VAZ, OZILENE MARQUES TELES, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2017, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente(ID 186522745). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução de título extrajudicial. Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Obtempere-se, por oportuno, que o instituto da prescrição intercorrente consubstancia importante mecanismo de concretização do princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, revelando-se incompatível com a perpetuação indefinida das execuções judiciais em detrimento da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. Trata-se, em verdade, de instrumento voltado à contenção da eternização das pretensões executivas, impondo ao credor o ônus de promover diligências efetivamente úteis e concretas à satisfação do crédito perseguido, sob pena de perecimento da pretensão executória. Nessa perspectiva, a descaracterização da inércia apta a obstar a fluência da prescrição intercorrente pressupõe a adoção de medidas eficazes e idôneas tendentes à efetiva satisfação do crédito exequendo, não se admitindo a postergação indefinida do curso prescricional mediante sucessivos requerimentos destituídos de efetividade prática. Assim, o mero peticionamento requerendo diligências genéricas de localização patrimonial ou renovação de pesquisas já anteriormente infrutíferas não possui aptidão para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente. Tal compreensão foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), ocasião em que se assentou que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida possuem eficácia …

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