Processo 0820578-87.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820578-87.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820578-87.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MONET ADVOGADOS: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO (OAB/MA 4.292), CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6.716) e ANTONIO FIGUEIREDO NETO (OAB/MA 6.680) PROCESSO DE ORIGEM: 0036299-71.2010.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, nos autos de liquidação de sentença (cumprimento de sentença) movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MONET. A decisão agravada rejeitou a tese de "liquidação zero" apresentada pela construtora executada e definiu que o montante histórico de R$332.934,00 servirá como base de cálculo para a perícia. Ato contínuo, fixou os parâmetros de atualização da dívida com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação no processo de conhecimento, determinando a nomeação de perita contábil para apuração definitiva dos valores. 1.1 Argumento da agravante 1.1.1. Sustenta, em resumo, a ocorrência de verdadeira hipótese de "liquidação zero", uma vez que os documentos e recibos colacionados aos autos demonstram que os pagamentos para a adequação da área técnica foram realizados e suportados diretamente pelos próprios condôminos, inexistindo qualquer comprovação de desembolso ou desfalque patrimonial por parte do Condomínio exequente. 1.1.2 Alega, ainda, violação à coisa julgada pela inclusão indevida, nos cálculos do credor, de despesas relativas à instalação de "brises" estéticos nas fachadas, obrigação que não consta no título executivo judicial. 1.1.3 Defende a necessidade de extinção da liquidação de sentença sem a apuração de valores em favor do Condomínio ou, subsidiariamente, a exclusão das quantias relacionadas à instalação dos brises da respectiva base de cálculo. 1.1.4 Aduz também a impossibilidade jurídica de incidência retroativa de juros moratórios antes da definição do quantum debeatur, por se tratar de obrigação ainda ilíquida. 1.1.5 Afirma que o periculum in mora está configurado no risco iminente de que a perícia contábil seja realizada com base em parâmetros jurídicos previamente equivocados fixados pela decisão, ocasionando evidente retrabalho processual, aumento desnecessário dos custos da perícia, e a potencial homologação de cálculos viciados ensejadores de atos constritivos ou expropriatórios. Pelo exposto, postulou a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processamento da liquidação de sentença e de eventuais atos expropriatórios e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento merece parcial guarida. Explico. Em sede de cognição sumária, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o relator deve examinar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano…

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