Processo 0820579-11.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0820579-11.2025.8.14.0028 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA COSTA REU: NILSON RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual o autor narra ter sido vítima de fraude consistente na inclusão indevida de seu nome no quadro societário da empresa JB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 10.477.785/0001-41), mediante alteração contratual arquivada perante a JUCEPA em 10/04/2025, sem sua autorização ou assinatura. Analisando os pedidos formulados na exordial, constata-se que a parte autora requer, entre outros, a declaração de nulidade da alteração contratual de 10/04/2025 registrada perante a Junta Comercial do Estado do Pará — JUCEPA, com a determinação de cancelamento do arquivamento que inseriu indevidamente o autor como sócio-administrador da empresa JB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, além da expedição de ofício àquele órgão para adoção das medidas administrativas pertinentes. Ocorre que a JUCEPA não foi incluída no polo passivo da demanda, muito embora os pedidos deduzidos na inicial repercutam diretamente sobre os atos por ela praticados no exercício de sua função pública de registro mercantil. Com efeito, a Junta Comercial do Estado do Pará é autarquia estadual responsável pelo arquivamento e registro dos atos constitutivos e modificativos das sociedades empresariais, tendo o dever legal de verificar a autenticidade e a regularidade dos documentos que lhe são submetidos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 37, inciso V, e 40 da Lei nº 8.934/94. Nessa condição, qualquer decisão judicial que declare a nulidade da alteração contratual arquivada sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e determine o cancelamento do respectivo registro afetará diretamente a esfera jurídica da JUCEPA, impondo-lhe obrigação de fazer que somente pode ser validamente constituída se o órgão integrar a relação processual como parte. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme nesse sentido. Confira-se o seguinte precedente, aplicável ao caso em exame: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS EM REGISTRO CIVIL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA JUCEPA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA FALSA. FRAUDE INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS SUBMETIDOS A REGISTRO (ART. 37, V E 40 LEI Nº 8934/94). INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUTOR INDEVIDAMENTE COOBRIGADO EM EXECUÇÃO FISCAL E EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADAS CONTRA A EMPRESA - PENHORA DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte da JUCEPA, por danos decorrentes da inclusão do nome do apelado em sociedade empresária, mediante documento contendo assinatura falsa, bem como, se…
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