Processo 0820580-83.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0820580-83.2023.4.05.8100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0820580-83.2023.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DO CEARA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DO CEARÁ, constante dos autos sob o id. 3235671, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. LEI Nº 9.249, DE 1995. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS EM DOMICÍLIO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA. CONDICIONANTES LEGAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA 217/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. PROVIMENTO JUDICIAL CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. ABUSO DA TUTELA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação da parte impetrante e da parte requerida, Fazenda Nacional, em adversidade à sentença que, neste mandado de segurança coletivo, concedeu a ordem pretendida, no sentido de reconhecer o direito das empresas filiadas, optantes pelo lucro presumido, que prestam serviços hospitalares em ambientes de terceiros e home care, em apurar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota reduzida de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20, da Lei nº 9.249, de 1995, bem como assegurou o consequente direito à repetição do indébito tributário mediante compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A parte impetrante interpõe apelação apenas para que seja reconhecido o direito de suas associadas optarem, quanto à repetição do indébito tributário, tanto pela via da compensação, quanto pela restituição via expedição de requisitório, na forma preconizada pelas Súmulas 213 e 461, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e do Tema 831, do Supremo Tribunal Federal. 3. A Fazenda Pública Nacional, ora apelada, ofertou contrarrazões, em que propugnou pelo desprovimento do recurso, haja vista que, à míngua de prova pré-constituída quanto ao valor do alegado indébito, a referida pretensão somente se viabilizaria mediante compensação. 4. Na condição de parte apelante, a Fazenda Pública Nacional propugna pela reforma da sentença, ao argumento de que não haveria a comprovação nos autos dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício fiscal pleiteado, concernente à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL para 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente. 5. Aduz a Fazenda Nacional, nesse sentido, e nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, ser necessária a comprovação, pelos prestadores de serviços na área de saúde, de forma…

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