Processo 0820582-03.2019.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820582-03.2019.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E OUTROS ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, VITOR HUGO SOUZA FERREIRA RECORRIDO: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S.A. E OUTROS ADVOGADO: VITOR HUGO SOUZA FERREIRA, MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que acolheu os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, afastando a aplicação do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, ao reconhecer que a liquidação incentivada da dívida rural decorreu de imposição judicial após resistência injustificada do banco. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 12 da Lei nº 13.340/2016, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência à norma federal ao afastar sua aplicação sob fundamento não previsto em lei, criando distinção indevida entre hipóteses de solução consensual e reconhecimento judicial da liquidação incentivada. Alega que o dispositivo legal estabelece expressamente que os honorários advocatícios e custas processuais são de responsabilidade de cada parte, não cabendo ao Tribunal restringir sua incidência às hipóteses de renegociação bilateral espontânea, em afronta ao princípio da especialidade. Sustenta, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 sobre as regras gerais do Código de Processo Civil. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. Sustenta que a controvérsia não decorreu de negociação bilateral, mas de resistência injustificada da instituição financeira à aplicação da Lei nº 13.340/2016, o que obrigou a recorrida a ajuizar ação autônoma para ver reconhecido seu direito à liquidação incentivada. Defende que, nessas circunstâncias, incide corretamente a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade, sendo inaplicável a regra excepcional prevista no art. 12 da Lei nº 13.340/2016. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, cumpre observar que o recorrente se insurge quanto a condenação em honorários sucumbenciais a despeito da exceção contida no art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que impõe a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo e honorários de advogado para cada parte quando da liquidação incentivada. Não obstante isso, assim decidiu este…
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