Processo 0820583-48.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820583-48.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0820583-48.2022.8.10.0001 Sessão virtual : 22 a 28.4.2026 Embargantes : Marlene Shirley de Oliveira Teixeira e outra Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA n. 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DAS RAZÕES. TEMA REPETITIVO 1.201 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno na apelação, que manteve a suspensão do processo por determinação vinculada ao Tema 1.169 do STJ e desproveu o agravo interno, com imposição de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; as embargantes alegam omissão e contradição por ausência de enfrentamento de distinção em relação ao Tema 1.169 e por qualificação do recurso como protelatório, requerendo o prosseguimento do feito e a correção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicabilidade do Tema 1.169 do STJ e à caracterização do agravo interno; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz do entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1.201). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado consigna a necessidade de aguardar o julgamento do STJ acerca do Tema 1.169, relativo à exigência de liquidação prévia como requisito para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica, afastando a alegada omissão. 5. A parte embargante utiliza o rótulo de omissão para renovar inconformismo e buscar reexame da matéria decidida, providência incompatível com a via aclaratória, conforme orientação do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 468.212/SC). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige motivação específica e necessária sobre a manifesta inadmissibilidade do agravo e exame individualizado das razões recursais, segundo as diretrizes firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.201. 7. No caso, embora o agravo interno tenha sido desprovido por unanimidade e aplicada multa de 1%, não há explicitação da motivação específica nem enfrentamento individualizado das razões recursais, o que impede a manutenção da penalidade. 8. O afastamento da multa impõe-se para prevenir violação ao contraditório e ao dever de fundamentação, nos termos dos arts. 7º e 489, § 1º, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver motivação específica e enfrentamento individualizado das razões do agravo, observadas as balizas…

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