Processo 0820583-82.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0820583-82.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0820583-82.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): THIAGO COSTA FERREIRA Advogado do(a) REU: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A SENTENÇA (Id nº 186811372): 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 57187661) em desfavor de THIAGO COSTA FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de maio de 2021, por volta das 19h30min, policiais militares realizavam rondas pelo bairro Cohatrac, na cidade de São Luís/MA, quando foram informados por populares de que um indivíduo comercializava substância entorpecente na Praça Verão, no Cohatrac IV. Deslocando-se ao local indicado, a guarnição abordou o denunciado e, em revista pessoal, apreendeu 05 (cinco) trouxinhas de maconha. Na sequência, os policiais dirigiram-se à residência do acusado, situada na Rua Dez, nas proximidades da praça, onde, mediante autorização franqueada por sua avó, ingressaram no imóvel e localizaram, no quarto por ele ocupado, outras 36 (trinta e seis) trouxinhas da mesma substância, além de 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) rolos de papel filme e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), consoante Auto de Apresentação e Apreensão (ID 56382384 – Pág. 9). O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 25/05/2021 e homologado pelo Plantão Judicial Criminal (ID 46330837). Realizada audiência de custódia em 26/05/2021, foi concedida ao autuado a liberdade provisória, com imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal (ID 46393856). O acusado apresentou defesa prévia (IDs 70720425 e 70723630). Juntado aos autos o Laudo Pericial Criminal nº 1794/2021-ILAF (ID 69892775), a denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2023 (ID 85311309), ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento e se determinou o encaminhamento da balança de precisão apreendida à perícia. Sobreveio, então, o Laudo nº 1762/2023/PO, de exame químico em resíduos (ID 99005280).A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15 de junho de 2026 (ID 182515368), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em memoriais (ID 184830380), o Ministério Público sustentou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, defendeu a idoneidade e a harmonia dos depoimentos policiais, refutou a tese desclassificatória sob o argumento de que a condição de usuário não exclui a de traficante e destacou a desnecessidade de prova de atos concretos de mercancia, requerendo, ao final, a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.A Defesa, por seu turno (ID 184881651), argumentou que a simples apreensão de entorpecente não conduz automaticamente ao reconhecimento da traficância, apontando a ausência de dinheiro trocado, a inexistência de denúncia dirigida à residência do acusado, a não visualização de usuários adquirindo droga no local e a negativa do réu quanto à propriedade da balança de precisão. Invocando o princípio da presunção de inocência, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 do mesmo diploma. Ao final, requereu a procedência parcial da denúncia para…

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