Processo 0820588-91.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820588-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SNH COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA AGRAVADO: TEVX MOTORS GROUP LTDA, MUNICÍPIO DE BELÉM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR Nº 14. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. JUNTADA DE BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A INCIDENTE REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO DETERMINADA PELO TRIBUNAL PLENO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA JÁ APRECIADO E INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do agravo de instrumento até o julgamento do IRDR nº 14, instaurado para uniformizar controvérsia relativa à forma de comprovação do preparo recursal e à eventual aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. A agravante sustenta a regularidade do preparo, a necessidade de intimação para recolhimento em dobro e a obrigatoriedade de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no recurso originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a suspensão do agravo de instrumento em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 14; (ii) estabelecer se houve negativa de apreciação do pedido de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A controvérsia relativa à suficiência da juntada de boleto bancário e comprovante de pagamento para demonstração do preparo, bem como à necessidade de prévia intimação para recolhimento em dobro, coincide com a matéria submetida ao IRDR nº 14. 4.Admitido o IRDR e determinada pelo Tribunal Pleno a suspensão dos processos que versem sobre a matéria afetada, impõe-se a observância da ordem de sobrestamento, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à uniformização da jurisprudência. 5.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido anteriormente, no ID 24329050, ocasião em que foram examinadas, em cognição sumária, as alegações relativas ao procedimento licitatório. 6.As teses referentes a supostas ilegalidades no certame licitatório dizem respeito ao mérito do agravo de instrumento e não afastam a incidência da 7.suspensão determinada em razão do IRDR nº 14. A definição sobre a regularidade da comprovação do preparo e sobre a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC deve observar a tese a ser firmada no julgamento do incidente repetitivo. IV. DISPOSITIVO A8.;gravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: i) Admitido IRDR sobre a forma de comprovação do preparo recursal e determinada a suspensão dos processos correlatos, deve ser mantido o sobrestamento do feito que discute a mesma matéria. ii) A ressalva relativa à apreciação de tutela de urgência resta observada quando o pedido liminar já foi previamente analisado e indeferido no recurso originário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0820588-91.2024.8.14.0000; Recorrente: SNH Comercial e Importadora Ltda.; Recorridos: Município de Belém e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal…
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