Processo 0820596-18.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820596-18.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820596-18.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Douglas Mendes Januário em face do Município de Boa Vista/RR. O autor, ex-servidor público municipal, alega que foi exonerado a pedido em 01/04/2025 e que, após o trâmite do processo administrativo, o Município reconheceu o valor líquido de R$ 7.588,70 a título de verbas rescisórias. Sustenta que, apesar do reconhecimento administrativo e do decurso de considerável lapso temporal, o ente público não efetuou o pagamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a realizar o pagamento imediato do referido valor, sob pena de medidas coercitivas. No mérito, pugna pela condenação ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor consiste na determinação de pagamento imediato das verbas rescisórias reconhecidas administrativamente. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, a análise do pedido liminar deve observar as restrições impostas pela legislação específica. O art. 1.059 do CPC determina que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 A Lei nº 8.437/1992, em seu art. 1º, § 3º, veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação: "§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." No caso em apreço, o pedido liminar (pagamento imediato de R$ 7.588,70) confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda principal (cobrança das verbas rescisórias). O deferimento da medida, neste momento processual, configuraria provimento de natureza eminentemente satisfativa, esgotando o objeto da ação antes mesmo da instauração do contraditório. Ademais, a liberação de recursos públicos em sede de cognição sumária, sem a oitiva da Fazenda Pública, esbarra no perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé é tema de complexa resolução jurisprudencial. Portanto, a despeito da aparente probabilidade do direito invocada pelo autor, a vedação legal expressa impede a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, , por configurar medida satisfativa que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência esgota o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1.059 do CPC. Cite-se o Município de Boa Vista/RR para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema…

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