Processo 0820596-47.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0820596-47.2022.8.10.0001 AUTOR: MAURO SERGIO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MAURO SERGIO COSTA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o/a autor(a), como causa de pedir, que: [...] foi diagnosticado com TENDINOPATIA CRONICA EM OMBROS, QUADRIS E ARTROSE EM COLUNA E JOELHOS DESDE 2017, inclusive foi submetido a procedimento fisioterápico e cirúrgicos, fazendo o uso de condroprotetor e analgésicos, o que mesmo assim não foi eficaz, posto que apresenta ausência de melhora. [...] requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício auxílio doença (31), que foi concedido administrativamente, com DIB em 09/09/2017 e DCB em 29/03/2018. Posteriormente, no ano de 2019, houve o deferimento do Auxilio doença acidentário, que foi concedido administrativamente, com DIB em 16/03/2019 e DCB em 30/05/2019. No ano de 2021 houve novo requerimento e deferimento do Auxilio doença acidentário, que foi concedido administrativamente, com DIB em 14/08/2021 e DCB em 18/03/2022. Requerido o pedido de prorrogação de auxílio doença acidentário, foi realizada reavaliação pericial em 18/03/2022, de forma que não foi constatada (equivocada e paradoxalmente) a existência de incapacidade laborativa, sendo este cessado. Com essa motivação, postulou a antecipação da tutela para determinar que o réu restabeleça o benefício previdenciário auxílio-doença (B31). No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados para condenar o réu a implantar o benefício previdenciário auxílio-doença (B31), a partir de 18/03/2022, e pagar parcelas vencidas e vincendas até a data da implantação do benefício. Antecipação de tutela deferida (id 65237468) O INSS contestou os termos da ação, alegando, em síntese, que: “... como não restou comprovado o requisito da incapacidade que acomete a parte autora, presume-se legítimo o ato da autarquia que cessou/indeferiu o benefício por parecer contrário da perícia médica.” E concluiu requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica. Decisão de saneamento do processo, ocasião em que foi nomeado perito judicial (id 124058887). Apresentado laudo pericial (id 164325487). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a autora manifestou-se, sem apresentar impugnação (id 165280125). A ré deixou transcorrer o prazo, optando por se manter inerte (id 169295511). Homologado o laudo pericial e encerrada a instrução (id 174403518). A autora apresentou alegações finais (id 175349328), tendo a parte ré deixado transcorrer o prazo sem manifestação (id 179202006). Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de partes capazes e adequadamente representadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Do mérito Cinge-se a questão sobre direito a benefício previdenciário (auxílio-doença), e pagamento de valores retroativos. 1.1. Do direito à concessão de auxílio-doença acidentário (B91) Resta incontroverso que a autora teve pedido de prorrogação de benefício previdenciário – auxílio-doença (B91) – negado pela autarquia federal com fundamento em laudo pericial médico (id 65174156). O auxílio doença é devido ao segurado que, “havendo cumprido, quando for o…
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