Processo 0820598-45.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820598-45.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: RAIMUNDO SOLANO PEREIRA FRANCO Nome: RAIMUNDO SOLANO PEREIRA FRANCO Endereço: Avenida São Sebastião, 1871, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 Advogado(s) do reclamante: JOSE GEORGE DOS SANTOS CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. 'DR. MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA', S/N, SALINÓPOLIS (PA), CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Vistos etc. RAIMUNDO SOLANO PEREIRA FRANCO, brasileiro, casado, aposentado, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 2933706-2 SSP-AM. e inscrito(a) no CPF (MF) sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo diferença no seu PASEP. O processo foi suspenso em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e recentemente foi realizado o julgamento do mesmo, dirimindo a controvérsia. O requerido foi citado para contestar, tendo pedido a revogação da gratuidade concedida, alegado ilegitimidade para funcionar no polo passivo, incompetência da justiça comum, invalidade da demonstração contábil, prescrição decenal, ausência de dano moral, dentre outras alegações. Foi apresentada réplica. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado do mérito e outras manifestações. A controvérsia instalada, tal como delimitada pelos próprios litigantes, é eminentemente documental e de direito (prescrição/ônus probatório e suficiência do acervo), de modo que o feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Sustento ainda que o juiz convencido da procedência ou improcedência da ação, sob a análise dos fatos alegados não é obrigado a enfrentar todas as preliminares. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Feito este registro, passo ao exame das preliminares e do mérito. 2. Preliminares 2.1. Ilegitimidade passiva A preliminar não procede. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1.150), fixou a conclusão de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos/desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo conselho gestor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 2.2. Prescrição A prescrição também não se verifica. No Tema 1.150, o STJ assentou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema 1.387, o STJ firmou tese específica quanto ao termo inicial: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.