Processo 0820598-85.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820598-85.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0820598-85.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMYRES TORRES PINTO RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de ação obrigacional c/c reparação por danos morais proposta por TAMYRES TORRES PINTO RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. id 133226653 - Petição inicial. A autora narra possuir perfil na rede social da ré; que, desde 02/05/2024, enfrenta dificuldades decorrentes da desconexão inesperada de seu perfil; que seguiu todos os protocolos de recuperação de senha estabelecidos pela plataforma ré; que descobriu que os dados cadastrais vinculados a seu perfil foram alterados sem sua autorização; que o fato indica a ocorrência de possível violação de segurança dentro da plataforma, impedindo qualquer tentativa eficaz de recuperação da senha da autora; que seu perfil foi indevidamente acessado e manipulado por terceiros; que a intrusão resultou na publicação de conteúdos difamatórios à imagem e reputação da autora; que a incapacidade da ré em manter a segurança dos dados de seus usuários permitiu alterações nas informações de acesso da autora; que a recuperação de senha foi redirecionada para e-mail e número de telefone desconhecidos; que a conduta da ré representa falha na prestação do serviço, bem como viola o dever de proteção dos dados pessoais da autora cadastrados na plataforma, conforme disciplina a Lei Geral de Proteção de Dados; que a autora tomou a iniciativa de registrar reclamação formal com o suporte da ré, por meio de endereços de e-mail extraídos do site da empresa; que a autora criou e-mail próprio, unicamente para este fim; que, entretanto, não logrou êxito na resolução do problema; que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Diante do exposto, pede a antecipação da tutela de urgência a fim de que seja reabilitado o acesso da autora à sua conta do Facebook. No mérito, pede a confirmação da liminar; e ainda, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). id 134701626 - Decisão concede a gratuidade de justiça à autora, indefere a antecipação da tutela, e dá outras providências. id 139558924 - Contestação, alegando a ré, em síntese, que embora não se escuse ao cumprimento de determinações judiciais, quaisquer determinações do juízo que exijam alguma ação na devem ser sempre tomadas pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. única materialmente capaz e legalmente legitimada para adotar quaisquer providências relacionadas ao aplicativo Facebook; que mesmo sem decisão nesse sentido, contatou à referida empresa, a qual informou ser necessário que a parte autora indique um endereço de e-mail válido e seguro, para que se possa iniciar o procedimento de recuperação de acesso à sua conta; que o alegado comprometimento do perfil da autora não se deu por responsabilidade da ré ou do provedor da aplicação; que disponibiliza aos usuários a possibilidade de adição de métodos de segurança de senha e login; que a funcionalidade de autenticação em dois fatores também está disponível aos usuários, adicionando uma barreira extra de proteção, podendo ser realizada por meio de aplicativo de autenticação, chave de segurança ou mensagem de texto (SMS); que além das ferramentas de…

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