Processo 0820601-38.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0820601-38.2025.8.14.0006 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Revelia Colhe-se que o requerido, apesar citado, não compareceu na audiência de conciliação realizada no dia 29/01/2026, às 09h00min, razão pela qual foi decretada a sua revelia, incidindo os efeitos previstos no art. 20, da Lei nº 9.099/1995, conforme ID 170680764. Passo ao julgamento da lide. Mérito. Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que o autor foi contratado verbalmente pelo requerido para atuar em procedimento administrativo visando à concessão de aposentadoria, mediante remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) sobre doze parcelas do benefício previdenciário, acrescidas dos valores retroativos eventualmente recebidos. Embora inexista contrato escrito de honorários, os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços advocatícios. A procuração outorgada pelo requerido ao autor, os documentos relativos ao procedimento administrativo e os demais elementos probatórios constantes dos autos corroboram a narrativa inicial, evidenciando que o autor atuou em favor do requerido até a concessão do benefício previdenciário. A carta de concessão do benefício comprova, inclusive, o êxito da atuação profissional desenvolvida pelo requerente, não havendo qualquer elemento que indique a revogação do mandato, a substituição do patrono ou o pagamento da remuneração ajustada. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, inexistindo exigência legal de contrato escrito para a contratação de honorários advocatícios. Além disso, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários convencionados, sendo plenamente admissível a comprovação do ajuste por outros meios de prova quando inexistente instrumento contratual formal. Sendo assim, faz jus o autor ao recebimento dos honorários contratuais postulados. Quanto ao valor perseguido, o autor apresentou memória de cálculo indicando o montante de R$ 14.265,96, correspondente aos honorários ajustados, sem que o requerido, revel, tenha produzido qualquer prova apta a infirmar os critérios utilizados. Assim, impõe-se sua condenação ao pagamento da referida quantia. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O inadimplemento contratual, embora configure ato ilícito capaz de ensejar reparação patrimonial, não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso concreto, inexiste demonstração de qualquer circunstância excepcional apta a evidenciar violação aos direitos da personalidade do autor, não sendo suficiente o simples descumprimento da obrigação de pagar honorários advocatícios. Os transtornos decorrentes da necessidade de ajuizamento da presente demanda constituem consequência natural do inadimplemento contratual, incapazes de justificar reparação extrapatrimonial. Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 14.265,96,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.