Processo 0820601-65.2021.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0820601-65.2021.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820601-65.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: MANOEL MARIA DANTAS VIANA, D CORREA VIANA EIRELI Nome: MANOEL MARIA DANTAS VIANA Endereço: Passagem Monte Sinai, 6 C, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-410 Nome: D CORREA VIANA EIRELI Endereço: Passagem Monte Sinai, 6 C, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-410 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA ALMEIDA em face de MANOEL MARIA DANTAS VIANA e D CORREA VIANA EIRELI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços e respectivo instrumento de confissão de dívida, conforme narrado na exordial (ID 24617501 / ID 24617502). O feito teve seu regular prosseguimento com o deferimento da gratuidade da justiça e a determinação de citação dos executados para pagamento do débito (ID 24780297). Contudo, as tentativas de citação via postal restaram infrutíferas, conforme se extrai dos Avisos de Recebimento colacionados aos autos (ID 45799214 e ID 45799216), os quais retornaram com informações negativas. Diante de tal cenário, a parte exequente foi intimada para se manifestar (ID 46869437), vindo a indicar novo endereço para a diligência (ID 80498478). Expedidos os mandados de citação e penhora para o novo endereço fornecido, as certidões exaradas pelo Oficial de Justiça (ID 106410880 e ID 106410887) informaram a impossibilidade de consumação do ato citatório, uma vez que, em contato com a moradora do imóvel, esta declarou desconhecer os executados. Ato contínuo, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a citação por edital, sob o argumento de que os executados não possuem outros endereços conhecidos (ID 112828042), reiterando tal pleito na manifestação mais recente (ID 162380443), oportunidade em que também apresentou atualização do débito no montante de R$ 142.702,44. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da questão reside na viabilidade da citação editalícia neste estágio processual. É cediço que a citação por edital, modalidade de citação ficta, possui natureza excepcionalíssima no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida apenas como ultima ratio, quando esgotados todos os meios razoáveis de localização da parte ré ou executada. Tal rigor decorre da necessidade de preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a formação de títulos executivos ou a constrição patrimonial sem que o devedor tenha tido a oportunidade real de ciência sobre a demanda contra si vertida. No caso sub examine, não restou demonstrado o exaurimento das diligências necessárias para a localização dos devedores. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, §3º, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência pátria e a doutrina especializada convergem no sentido de que o pedido de citação por edital deve ser precedido de consultas aos sistemas conveniados postos à disposição do Magistrado (tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD), os quais possuem alto índice de eficácia na atualização de dados cadastrais. A mera…

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